a)A aberratio delicti , figura prevista expressamente no CPM, tem origem necessária com a ocorrência da aberratio causae e resulta em um erro persona in rem .

b)A aberratio ictus constitui erro na execução e difere do erro sobre a pessoa, ambos previstos expressamente na norma penal militar, em duas circunstâncias assinaladas pela doutrina: no erro sobre a pessoa, não há concordância entre a realidade do fato e a representação do agente; na aberratio ictus , a pessoa visada pelo agente sofre perigo de dano, o que não ocorre no erro sobre a pessoa.

c)O erro de direito, que se configura quando o agente supõe lícito o fato ilícito, classificase em direto, se cometido por agente que ignora os preceitos normativos, e indireto, se praticado por agente que interpreta erroneamente a lei penal. Em ambos os casos, excluise a culpabilidade do agente, salvo se o ato praticado constituir crime que atente contra o dever militar.

d)Os erros de fato essencial e acidental excluem o dolo. Em caso de erro de fato essencial, o agente será isento da pena; em caso de erro de fato acidental, o agente será punido a título de culpa, se o fato for punível como crime culposo.

e)Nos casos de erro de direito e de erro de fato determinado por terceiro, o agente responderá por culpa, em caso de erro invencível; e o terceiro provocador, por dolo, em qualquer situação.

a)Certo

b)Errado

a)Certo

b)Errado

a)Certo

b)Errado

a)Certo

b)Errado

a)Certo

b)Errado

a)Certo

b)Errado

a)Certo

b)Errado

a)Certo

b)Errado

a)Certo

b)Errado