a)dois anos.
b)um ano.
c)cinco anos.
d)seis meses.
a)02 anos.
b)01 ano.
c)03 anos.
d)05 anos.
e)10 anos.
a)O sócio retirante responderá subsidiariamente em ações ajuizadas até cinco anos depois de averbada a modificação do contrato.
b)O sócio retirante responderá sempre de forma solidária pelas obrigações trabalhistas.
c)O sócio retirante responderá subsidiariamente, independentemente de qualquer ordem de preferência.
d)O sócio retirante responderá subsidiariamente em relação aos sócios atuais, mas solidariamente em relação à empresa devedora.
e)O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
a)subsidiária, relativa ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, desde que observada a ordem de preferência de cobrança, primeiramente, da empresa devedora, depois dos sócios atuais e por último dos sócios retirantes.
b)subsidiária, relativa ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até cinco anos depois de averbada a modificação do contrato, desde que observada a ordem de preferência de cobrança, primeiramente, da empresa devedora, depois dos sócios atuais e por último dos sócios retirantes.
c)solidária, relativa ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, desde que observada a ordem de preferência de cobrança, primeiramente, da empresa devedora, depois dos sócios atuais e por último dos sócios retirantes.
d)solidária, relativa ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até cinco anos depois de averbada a modificação do contrato, desde que observada a ordem de preferência de cobrança, primeiramente, da empresa devedora, depois dos sócios atuais e por último dos sócios retirantes.
e)subsidiária, relativa ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos de sua saída, desde que observada a ordem de preferência de cobrança, primeiramente, da empresa devedora, depois dos sócios atuais e por último dos sócios retirantes.
a)subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
b)solidariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
c)subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período dos últimos dois anos em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
d)solidariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período dos últimos dois anos em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
e)subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até cinco anos depois de averbada a modificação do contrato.
a)solidária pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em ue figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
b)subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em ue figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até cinco anos depois de averbada a modificação do contrato.
c)subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em ue figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
d)solidária pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em ue figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até cinco anos depois de averbada a modificação do contrato.
e)subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em ue figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até um ano depois de averbada a modificação do contrato.
a)Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
b)Não se considera alteração ilícita a transferência de empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
c)As despesas resultantes da transferência do empregado correrão por conta do empregador.
d)O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
e)Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
a)ato de improbidade.
b)não cumprir as obrigações do contrato.
c)incontinência de conduta.
d)mau procedimento.
e)embriaguez habitual.
a)conceder aumento salarial sem previsão legal.
b)exigir serviços contrários aos bons costumes.
c)cumprir rigorosamente as leis aplicáveis ao contrato.
d)reduzir, após autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, o intervalo de refeição.
e)conceder equiparação salarial, independentemente de decisão judicial.
a)quando forem exigidos serviços em horas extraordinárias e em caráter noturno.
b)nascimento de filho.
c)necessidade de mudança de residência devido ao próprio casamento.
d)viagem de negócios ao exterior.
e)praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
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