a)As ações que envolvam exercício do direito de greve, mas apenas das categorias militares
b)As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação civil em geral não só de trabalho
c)As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
d)Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria geral e não só trabalhista.
a)A nulidade não será pronunciada mesmo quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
b)As nulidades processuais podem ser sanadas apenas em primeiro grau de jurisdição.
c)A nulidade relativa deve ser suscitada pela parte na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão.
d)A declaração da nulidade se estende aos atos validamente praticados.
a)TRT da 14ª Região (RO/AC).
b)TRT da 10ª Região (DF/TO).
c)TST.
d)STJ.
e)STF.
a)I e II.
b)I, II e III.
c)II e III.
d)II.
e)III.
a)o arrematante perderá o valor do sinal pago, em benefício da execução, sendo liberada a penhora sobre o imóvel, iniciando-se novamente a fase de execução e constrição de bens da empresa executada.
b)a Juíza do Trabalho determinará a devolução de 10% do sinal em favor do arrematante, determinando que os outros 10% fiquem nos autos em benefício da execução, pelos danos que ocasionou com seu arrependimento.
c)o arrematante poderá reaver o valor do sinal pago, já que o imóvel continua penhorado, com designação de nova data para hasta pública, possibilitando, inclusive, a Sílvio a adjudicação do bem.
d)o arrematante, além de perder o sinal pago em benefício da execução, será cobrado por perdas e danos, uma vez que movimentou todo o procedimento da praça e leilão, sendo devidos os honorários do Leiloeiro, em valor a ser fixado pela Juíza do Trabalho.
e)o arrematante perderá o valor do sinal pago, em benefício da execução, sendo que o bem penhorado voltará à praça para nova hasta pública.
a)o Juiz intimará a recorrente para comprovar o recolhimento dos R$ 5.000,00 faltantes referente ao depósito recursal, em cinco dias, sob pena de deserção. No caso de empregador doméstico, o valor das custas processuais deverá ser pago pela metade, não havendo tal disposição sobre o depósito recursal.
b)o recurso será recebido, pois o depósito recursal observa o valor arbitrado na sentença, limitado ao teto máximo fixado pelo TST. No caso de empregador doméstico, tanto o valor do depósito recursal quanto das custas deverão ser pagos pela metade.
c)o Juiz intimará a recorrente para comprovar o recolhimento dos R$ 100,00 faltantes referente às custas processuais, em cinco dias, sob pena de deserção. No caso de empregador doméstico, o valor do depósito recursal deverá ser pago pela metade, não havendo tal disposição sobre as custas processuais.
d)o recurso não será recebido, por deserção, tanto quanto ao depósito recursal, quanto pelas custas processuais, não havendo prazo para complementação previsto na legislação e no entendimento pacificado do TST.
e)o Juiz intimará a recorrente para comprovar o recolhimento de R$ 5.000,00 referente ao depósito recursal e R$ 100,00 faltantes, em cinco dias, sob pena de deserção. Somente no caso de entidades sem fins lucrativos, microempreendedores individuais e microempresas de pequeno porte é que o valor do depósito recursal deverá ser pago pela metade, não havendo tal disposição para o empregador doméstico.
a)O dissídio individual submetido à apreciação da Justiça do Trabalho está sempre sujeito à conciliação, podendo o juízo empregar esforços no sentido da celebração de acordo.
b)Os empregados podem reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, mas os empregadores estão obrigados a se fazerem representados por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
c)É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, até que se encerre o juízo conciliatório no curso da ação trabalhista.
d)As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho são sigilosas, a fim de resguardar a imagem do empregado e do empregador.
e)É vedada a concessão de isenção do pagamento de custas às autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.
a)procedentes os embargos e mandar liberar o bem;
b)procedentes os embargos e mandar substituir a penhora, sem liberação imediata do relógio;
c)procedentes os embargos e mandar substituir a penhora, com liberação imediata do relógio;
d)extintos os embargos sem exame de mérito e não liberar o relógio;
e)improcedentes os embargos, sem liberação do relógio.
a)julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e manter cautelarmente a penhora:
b)julgar procedentes os embargos, liberar a penhora e diferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
c)julgar improcedentes os embargos e converter em diligência o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
d)julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, se for procedente, determinar nova penhora e julgar extintos os embargos com julgamento de mérito, liberando as joias;
e)extinguir tanto os embargos quanto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica por falta de cabimento, uma vez que a sócia responderá em qualquer caso.
a)foi extinto o impulso oficial da execução;
b)foi proibida a intervenção de terceiros por determinação judicial;
c)foi aberta a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial no curso da execução;
d)na sentença de arquivamento, a condenação em custas teve alterado o prazo para a certificação de sua exigibilidade;
e)passou-se a admitir a sucumbência de ambas as partes, salvo para os beneficiários da justiça gratuita.
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