a)a Justiça Eleitoral não desempenha função consultiva;

b)a função administrativa da Justiça Eleitoral tem por objetivo solucionar o conflito de interesses em matéria eleitoral;

c)a consulta prevista no Art. 23, inciso XII, do Código Eleitoral não se restringe à matéria eleitoral;

d)a vedação de agir de ofício se aplica aos juízes eleitorais tanto no desempenho da função jurisdicional quanto no da função administrativa;

e)no exercício da função normativa, o Tribunal Superior Eleitoral tem competência para emitir Resoluções e outros atos normativos de caráter genérico em matéria eleitoral.

a)aos juízes e juntas eleitorais julgar os recursos interpostos das decisões dos próprios juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

b)privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juízes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço.

c)aos juízes e juntas eleitorais responder, sobre matéria eleitoral, as consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

d)privativamente, aos Tribunais Regionais Eleitorais, fixar a data das eleições de governador e vice-governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juízes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal.

e)privativamente, aos Tribunais Regionais Eleitorais, aprovar a divisão dos estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas.