a)Certo
b)Errado
a)defesa técnica;
b)defesa peremptória;
c)autodefesa;
d)negativa de acusação;
e)defesa protelatória.
a)o princípio da indisponibilidade;
b)o princípio da isonomia;
c)o princípio da presunção de inocência;
d)o princípio do juiz natural;
e)o princípio da proporcionalidade.
a)poderá substituir a prisão preventiva de Caio e de Matheus pela prisão domiciliar, desde que aplicadas, concomitantemente, medidas cautelares de natureza diversa da prisão;
b)não acolherá o pedido da defesa em relação ao investigado Caio, mas poderá substituir a prisão preventiva de Matheus pela prisão domiciliar;
c)não acolherá o pedido da defesa em relação ao investigado Matheus, mas poderá substituir a prisão preventiva de Caio pela prisão domiciliar;
d)poderá substituir a prisão preventiva de Caio e de Matheus pela prisão domiciliar;
e)não acolherá o pedido da defesa em relação aos investigados Caio e Matheus.
a)ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído;
b)ao defensor constituído pelo réu;
c)ao réu, pessoalmente;
d)ao réu, por hora certa;
e)mediante edital.
a)por ser a qualidade de funcionário público elementar do crime de peculato e como essa não se fez presente, caberá ao magistrado prosseguir na instrução processual e, quando sentenciar, acolher a tese defensiva e reduzir a imputação, procedendo à mutatio libelli para condenar Raquel e Denise pelo crime de apropriação indébita. Se a pena for fixada no mínimo legal, não há motivos para recorrer da sentença;
b)caso o juiz condene as rés pelo crime de apropriação indébita, mas reconheça de ofício agravante do motivo fútil, mesmo que fixada a pena no mínimo legal, deverá o advogado apelar e suscitar a nulidade na instrução por não ter oportunizado a aplicação das medidas despenalizadoras frente à nova capitulação aplicada. Além disso, deve prequestionar a aplicação de ofício da agravante, visto que, embora prevista no CPP essa faculdade, mostrase incompatível com o sistema acusatório;
c)uma vez verificado o equívoco na capitulação, deverá abrir vista ao promotor de justiça para que proceda ao aditamento da denúncia, visto que, pelo princípio da congruência, não pode a sentença decidir sobre algo que não lhe foi pedido. Uma vez aditada a denúncia, ouvidas as rés e condenadas pela apropriação indébita, se o juiz fixar a pena no mínimo legal, não caberá apelação, pois não haverá prejuízo a ser alegado e, no mérito, a sentença foi favorável às rés;
d)o juiz, ao sentenciar, poderá proceder à mutatio libelli e condenar Raquel e Denise pelo crime de apropriação indébita, desde que, antes de prolatar a sentença, reabra o prazo para que as partes sejam intimadas da modificação operada, evitandose que a defesa seja surpreendida com a alteração da capitulação. Se as rés forem condenadas e receberem a pena mínima, poderão apelar alegando que, com a nova capitulação, fazem jus aos institutos despenalizadores do ANPP e da suspensão condicional do processo;
e)o juiz deve aguardar a sentença para proceder à adequação dos fatos narrados na denúncia à capitulação jurídica correta, procedendo à emendatio libelli para condenar Raquel e Denise pelo crime de apropriação indébita. Estará preclusa a discussão sobre o cabimento do ANPP, até mesmo porque o acordo deve anteceder o recebimento da denúncia, evitandose, justamente, o ajuizamento da ação.
a)foi acertada. O recurso foi intempestivo, porquanto a defesa técnica deixou transcorrer in albis o prazo de interposição, não podendo a marcha processual retroagir, ainda que o réu tenha solicitado o atendimento da Defensoria Pública;
b)suprimiu direito de defesa de Alex. A lei garante ao réu capacidade postulatória autônoma para interposição de apelação, tendo sido esta efetuada no momento que declarou o seu desejo de recorrer ao oficial de justiça, sendo os autos remetidos à Defensoria Pública apenas para apresentação de razões;
c)foi acertada. O recurso foi intempestivo, porquanto, ainda que a lei garanta ao réu capacidade postulatória autônoma para interposição de apelação, a Defensoria Pública apresentou as razões de apelação intempestivamente, fora do prazo de oito dias, por se tratar de prazo próprio;
d)suprimiu prerrogativa da Defensoria Pública. Ante a vulnerabilidade do réu e o abandono do processo pelo advogado particular, a marcha processual pode retroagir para garantir seu direito a ampla defesa, tendo o órgão ministerial interposto a apelação no prazo legal;
e)foi acertada. A certidão emitida pelo oficial de justiça registrando o desejo de recorrer do réu não tem validade jurídica como interposição de apelação, portanto, a Defensoria Pública perdeu o prazo de cinco dias para o protocolo do referido recurso.
a)preliminarmente a nulidade da declaração de revelia de Maria da Graça, pois não foi intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento. No mérito, requer desclassificação para o delito de apropriação indébita, em razão da ausência de fraude, haja vista que a Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 246 orienta que, comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundo;
b)processo regularmente instruído sem preliminares de nulidade. No mérito, sustentar que o caso narrado se trata de fato atípico, pois não se configura o crime de estelionato quando não há engodo preordenado, emprego doloso de meio fraudulento para iludir a vítima a prejuízo, obtendo vantagem ilícita;
c)preliminarmente a nulidade da declaração de revelia de Maria da Graça, pois não foi intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento. No mérito, pugnar pela absolvição por falta de provas, haja vista que as alegações da acusação são fundadas exclusivamente em prova oral fornecida pela vítima. Além disso, sustentar a ocorrência da prescrição virtual, nos termos do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça;
d)no mérito, requer desclassificação para o delito de apropriação indébita com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do arrependimento posterior (Art. 16 c/c Art. 65, III, “d”, do Código Penal) em razão desta ter devolvido parte da quantia a Elias e pela utilização do teor do depoimento prestado pela ré, em sede de inquérito policial, apresentado pelo Ministério Público no bojo de suas alegações finais para fundamentar sua opinio condenatória;
e)preliminarmente a nulidade da declaração de revelia de Maria da Graça, pois não foi intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento. Requerer a conversão do julgamento em diligência para apresentação pelo Ministério Público de proposta de acordo de não persecução penal do Pacote Anticrime (Lei federal nº 13.964/2019), pois o novel diploma legal à espécie se trata de reformatio in mellius , fazendo a denunciada jus ao benefício legal, ainda que o processo esteja em curso.
a)o sequestro pode recair sobre os bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, mesmo que já tenham sido transferidos a terceiros.
b)o sequestro pode ser decretado pelo juiz somente antes de oferecida a denúncia ou queixa.
c)não se admite o sequestro de bens móveis.
d)a alienação do bem sequestrado sempre depende de sentença condenatória transitada em julgado.
a)Tício responderá perante o Tribunal do Juri, na esfera federal, considerando sua condição de Deputado Federal, sendo que o crime de porte de arma de fogo de uso proibido será processado na esfera estadual (vara comum estadual).
b)Por ter prerrogativa de foro, por ser Deputado Federal, Tício deverá responder pelos fatos perante o Tribunal competente, no Superior Tribunal de Justiça.
c)Por ter prerrogativa de foro, como Deputado Federal, Tício deverá responder pelos fatos perante o Tribunal competente, no Supremo Tribunal Federal.
d)Considerando a qualidade da vítima, a competência será do Tribunal de Justiça ao qual servia o desembargador.
e)Tício responderá, por ambos os crimes, no Tribunal do Júri, na esfera estadual.
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